Por Maristela Basso – Consultor Jurídico – 08/04/2018
A moda, enquanto movimento, estilo, tendência e design, necessita de proteção legal específica? A resposta é sim.
A moda é fator de expressão cultural e implica mercado de alto valor econômico e desenvolvimentista. No paradigma adotado no século XXI, cresce e se consolida a tendência à customização e à reciclagem de materiais com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusive no Brasil. Todas as pessoas consomem moda e participam de alguma forma dessa expressão cultural. O segmento de varejo de moda é um dos mais sensíveis à economia e o que demanda mais atenção dos empresários.
O faturamento do setor têxtil e de confecção no Brasil deverá registrar, em 2018, crescimento de 5,5%, alcançando R$ 152 bilhões, segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit). A produção de vestuário deve chegar a 6 bilhões de peças, e a indústria têxtil poderá avançar 4% no período, chegando a 1,84 milhões de toneladas. Os investimentos poderão atingir R$ 2,25 bilhões em 2018 — um incremento de 18,4% ante R$ 1,9 bilhão verificado em 2017, superando também o patamar de R$ 2,24 bilhões de 2015.
Estima-se que somente a indústria têxtil e de confecção consiga abrir 20 mil postos de trabalho em 2018, sendo que em 2017 a geração foi de 3,5 mil empregos. Se a projeção se confirmar, serão 1,5 milhão de trabalhadores no setor.
O Brasil já é o quinto maior produtor têxtil do mundo e o quarto de roupas prontas.
Frente a dados como esses, se tornou inaceitável a máxima de que “nada se cria e tudo se copia”. Cresceu o interesse nos problemas jurídicos decorrentes e envolvendo a indústria da moda. Criatividade, inovação, pesquisa e desenvolvimento exigem proteção legal. Mas qual proteção? Qual a extensão material, espacial e temporal da proteção?
Nos Estados Unidos, o design de moda não é (ainda) protegido por direitos de propriedade intelectual, seja na perspectiva dos direitos autorais ou alguma das formas de propriedade industrial. As marcas relacionadas à moda são obviamente vigiadas e protegidas pelo Direito. Contudo, os designs (propriamente ditos) de roupas podem ser copiados, haja vista que não gozam de proteção específica. Nos Estados Unidos, uma peça de vestuário ou um acessório (uma joia ou bijuteria) é protegido por copyright, mas não o seu design subjacente, haja vista que este não pode ser separado do seu aspecto funcional (utilitário) de poder ser vestido e usado pelo seu proprietário.
Já na França, o Code de la Propriété Intellectuelle protege expressamente os designs de moda por meio dos direitos autorais. Os tribunais franceses aplicam as normas jurídicas existentes e garantem proteção certa e rígida aos designs relacionados à moda, razão pela qual a indústria francesa cresce a passos largos, e seu mercado é dos mais fortes e importantes do mundo.
A comparação entre os dois modelos é importante no que diz respeito às pesquisas sobre qual deles é o mais indicado com vistas à inovação e ao desenvolvimento do setor. Nenhum estudo, até hoje, foi capaz de demonstrar com clareza e assertividade se muita, pouca ou nenhuma proteção é responsável ou não pelo crescimento do setor. Isso porque o mundo da moda é complexo e sujeito a muitas variáveis e setores com características próprias. Por outro lado, a definição de inovação nesse setor é instável e atrelada a padrões clássicos, sujeitos a meras atualizações incrementais.
No Brasil não há, ainda, normas jurídicas específicas incidentes sobre a moda. Vários são os produtos da moda. Inúmeros os seus setores. Razão pela qual difícil seria uma lei ou código de proteção que pudesse atingir, de forma satisfatória, todos os seus produtos/resultados, em todos os seus setores de atividade.
Contudo, mesmo sem um regime específico de proteção, os produtos da moda encontram guarita no Direito brasileiro — capaz de garantir o crescimento do setor e incentivar a inovação.
Os produtos que resultam da indústria da moda encontram proteção nos seguintes setores dos direitos de propriedade industrial: patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, trade dress e concorrência desleal.
O produto da moda pode estar protegido por uma das categorias acima, algumas delas ou por todas ao mesmo tempo.
Na hipótese específica do design de moda, a Lei de Propriedade Industrial brasileira apresenta previsão generosa que pode agasalhar reivindicações de proteção daquele “bem” direcionado à indústria da moda.
Tendo em vista a inexistência de norma jurídica específica sobre design de moda, e a falta de especialidade dos nossos julgadores, os tribunais brasileiros têm reconhecido algum grau de proteção aos designs concebidos pela indústria da moda. Não negam proteção, como fazem os americanos do norte, que excluem os aspectos utilitários, nem chegam a declarar direitos tão vastos como na França.
A jurisprudência no Brasil é incipiente, mas consistente. As poucas decisões revelam a tendência à proteção por direitos de propriedade intelectual e pela concorrência desleal, coibindo a simples cópia, mas não a reprodução de “ideias” ou “tendências”, e, por via de consequência, procurando incentivar inovações incrementais que agregam valor ao mercado da moda.